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09/03/2020

1ª Turma do STJ reconhece a ilegalidade da IN nº 139/89 e permite a dedução do IR fonte em exercícios financeiros diversos - STJ
 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1628374, permitiu que uma empresa compense o Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros distribuídos às empresas do grupo no Brasil com o IR incidente sobre lucros distribuídos a acionistas no exterior.

Os ministros derrubaram uma disposição da Receita Federal (IN nº 139/89) que impedia a compensação entre valores do tributo apurados em anos diferentes, ao contrário do previsto no Decreto Lei 1.790 de 1.980.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Para o Ministro “A IN 139, ao suprimir a compensação entre exercícios diversos, trouxe previsão não prevista no decreto-lei. Por isso é indevida a restrição imposta pelo Fisco à compensação pretendida”.