A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
REsp 1628374, permitiu que uma empresa compense o Imposto de Renda (IR)
recolhido sobre lucros distribuídos às empresas do grupo no Brasil com o IR
incidente sobre lucros distribuídos a acionistas no exterior.
Os ministros derrubaram uma disposição da Receita
Federal (IN nº 139/89) que impedia a compensação entre valores do tributo
apurados em anos diferentes, ao contrário do previsto no Decreto Lei 1.790 de
1.980.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do
ministro Benedito Gonçalves. Para o Ministro “A IN 139, ao suprimir a
compensação entre exercícios diversos, trouxe previsão não prevista no
decreto-lei. Por isso é indevida a restrição imposta pelo Fisco à compensação
pretendida”.