O Judiciário vem autorizando por meio de decisões
judiciais empresas a deduzir valores acumulados de juros sobre capital próprio
da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Há decisões favoráveis
em três dos cinco tribunais regionais federais (TRFs).
O TRF da 5ª Região, por exemplo, proferiu decisão
dispondo que a lei não determina a dedução dos juros sobre capital próprio no
mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa (processo nº
0801127-36.2013.4.05.8300). No TRF da 2ª Região, que abrange Rio de Janeiro e
Espírito Santo, há decisão monocrática de maio de 2019, no mesmo sentido.