Não tendo participado do fato gerador do tributo, a
declaração conjunta de IR não torna o cônjuge corresponsável pela dívida
tributária dos rendimentos percebidos pelo outro. Assim entendeu a 1ª turma do
STJ.
O Relator do processo na 1ª Turma, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, dispôs em seu voto que o cônjuge não praticou e nem
participou da prática dos fatos geradores que justificam a incidência
tributária, “não podendo, portanto, ser considerado como responsável
tributário, razão pela qual se declara a nulidade do lançamento de ofício
diante da equivocada identificação do sujeito passivo”.