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24/03/2020

Medida Provisória nº 927/20 flexibiliza institutos da relação trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela pandemia do novo Covid-19 - Legislação Federal
 

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6. A medida, publicada em edição extra no último domingo no DOU, trata de alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas para o combate aos efeitos da crise na economia.

O governo defende a MP como uma forma de evitar demissões em massa.  Em seu artigo 3º há algumas medidas a serem adotadas pelos empregadores, como a possibilidade de trabalho à distância, ou seja, o home office, a antecipação de férias individuais (desde que avisado com 48 horas de antecedência), a concessão de férias coletivas, a antecipação de feriados não religioso, a suspensão da exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores, entre outras.  O texto estabelece que benefícios como planos de saúde deverão ser mantidos.

A medida também versava em seu artigo 18 sobre a possibilidade da suspensão de contratos de trabalho e salários por quatro meses, podendo ser concedida ajuda compensatória mensal ao empregado, a ser negociado entre as partes.

Esta suspensão contratual estaria condicionada a participação do trabalhador em cursos ou programas de qualificação profissionalizante, não presenciais, oferecidos pelo empregador.

O trecho foi duramente criticado por políticos, o que pressionou o presidente a anunciar a revogação do artigo 18, mediante edição da MP 928/20 na segunda-feira, dia 23. 

A medida provisória já passa a valer como lei e precisa ser aprovada pelo Congresso, no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, senão perderá a validade.