Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de
março de 2020, a Lei nº 8769, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe
sobre novas medidas a serem adotadas durante a pandemia.
A Lei veda a majoração, sem justa
causa, do preço de produtos e serviços.
Também proíbe que as concessionárias de serviços públicos, interrompam
serviços considerados essenciais (fornecimento de água e tratamento de esgoto,
gás e energia elétrica), por falta de pagamento. Tal medida é extensiva aos
MEIs e às Micro e Pequenas Empresas.
Após o fim das restrições
decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público,
antes de proceder à interrupção do serviço em razão de inadimplência anterior a
março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
Serão vedadas a incidência de juros e multa do débito consolidado durante as
medidas restritivas.
O artigo 3º da referida Lei dispõe,
ainda, sobre o imposto de transmissão, interrompendo o prazo para a declaração
ao Fisco sobre a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis, e
o prazo para o pagamento do referido tributo. A contagem dos prazos mencionados
no artigo 3º. será reiniciada 60 dias após o fim do Plano de Contingência.