Na análise do Tema 1.124 da Repercussão Geral (ARE 1294969), a maioria
dos Ministros reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de considerar
descabida a exigência do imposto sobre transmissão inter
vivos de bens imóveis (ITBI)
sobre bens que não tenham registro imobiliário efetivado, uma vez que o fato
gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade
imobiliária, o qual se dá mediante o competente registro. Dessa
forma, a cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e
venda na matrícula do imóvel, uma vez que a celebração de contrato de
compromisso de compra e venda não gera a obrigação de pagamento.
A
equipe do Vitor Costa Advogados continua à disposição para prestar outros
esclarecimentos que se façam necessários.