A Solução
de Consulta COSIT nº 7, de 04/03/2021, alterou o entendimento a respeito do
tratamento tributário conferido ao resultado auferido na alienação de imóveis
mantidos para locação, por pessoas jurídicas que exerçam atividade imobiliária
e que optam pela sistemática do “Lucro Presumido”.
O novo
entendimento do COSIT é de que a modificação da finalidade do bem (quando
inicialmente mantido para locação com a posterior intenção de alienação) é uma
atividade habitual de sociedades que exploram a atividade imobiliária, sendo
possível caracterizar essa mudança como parte do ciclo operacional do negócio.
Sendo assim, a receita decorrente da alienação de bens deveria compor o
resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica, assim como, compor
a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos optantes pelo lucro presumido,
mediante a aplicação do “Coeficiente de Presunção”, conforme a Lei nº
9.249/1995.
Este novo
cenário é diferente do anterior que inferia que somente compunha o rol de
“receita bruta” aquela produzida pela venda de imóveis construídos ou
adquiridos para a revenda, excluindo eventuais receitas na venda de imóveis
adquiridos e mantidos para locação para posterior alienação (sobre as
quais devia ser apurada a existência de eventual “capital gain”).
A
equipe do Vitor Costa Advogados continua à disposição para prestar outros
esclarecimentos que se façam necessários.