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23/03/2021

Receita bruta auferida pela exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios poderá se submeter ao percentual de presunção
 

A Solução de Consulta COSIT nº 7, de 04/03/2021, alterou o entendimento a respeito do tratamento tributário conferido ao resultado auferido na alienação de imóveis mantidos para locação, por pessoas jurídicas que exerçam atividade imobiliária e que optam pela sistemática do “Lucro Presumido”. 

 

O novo entendimento do COSIT é de que a modificação da finalidade do bem (quando inicialmente mantido para locação com a posterior intenção de alienação) é uma atividade habitual de sociedades que exploram a atividade imobiliária, sendo possível caracterizar essa mudança como parte do ciclo operacional do negócio. Sendo assim, a receita decorrente da alienação de bens deveria compor o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica, assim como, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos optantes pelo lucro presumido, mediante a aplicação do “Coeficiente de Presunção”, conforme a Lei nº 9.249/1995.

 

Este novo cenário é diferente do anterior que inferia que somente compunha o rol de “receita bruta” aquela produzida pela venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, excluindo eventuais receitas na venda de imóveis adquiridos e mantidos para locação para posterior alienação (sobre as quais devia ser apurada a existência de eventual  “capital gain”).

 

 

A equipe do Vitor Costa Advogados continua à disposição para prestar outros esclarecimentos que se façam necessários.