Foi
publicada no último dia 2 de junho a Lei Complementar nº
182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups, com o
objetivo de fomentar o empreendedorismo inovador. Enquadram-se no conceito da
Lei as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de
negócios ou a produtos ou serviços ofertados, podendo ser de qualquer tipo
societário, desde que sua receita bruta não ultrapasse R$ 16 milhões por ano
e que possuam até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas.
A Lei
traz a figura dos investidores que não são considerados sócios nem têm
qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, mas que
podem ser remunerados por seus aportes. Tais investidores não serão
responsabilizados pelas dívidas da empresa e não serão alcançados pela
eventual desconsideração da personalidade jurídica, seja em âmbito cível,
fiscal ou trabalhista.
A fim
de simplificar e facilitar determinadas estruturas, a Lei prevê, ainda,
mudanças na Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), dentre elas a possibilidade da
Diretoria de uma sociedade anônima ser composta por apenas um membro (e não
mais a obrigatoriedade de, no mínimo, dois membros).
A Lei entrará em vigor no dia 31 de agosto
deste ano, noventa dias após a sua
publicação.
A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição
para prestar eventuais esclarecimentos.
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