A nova Lei Complementar nº 182, que
institui o marco legal das startups, salienta que as empresas necessitam
preencher o requisito de se enquadrar no Inova Simples que, segundo o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trata-se de
um "regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais
de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de
inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação,
formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de
avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda".
Outro destaque se dá à mudança,
feita na Lei nº 6.404/1976, no papel da Comissão de Valores Mobiliários que
regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor
porte ao mercado de capitais, podendo até mesmo dispensá-las quanto à
obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de seus acionistas.
Para este fim, considera como companhia de menor porte aquela que aufira
receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais).
Também fica instituído
o programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório),
com o objetivo de explorar inovações experimentais com mais liberdade de
atuação, e assim, agências reguladoras poderão suspender temporariamente para
as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor.
A equipe do Vitor Costa
Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.
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