Conforme a
Solução de Consulta nº 77 da Cosit, a Receita Federal entendeu que os valores
pagos em indenizações por danos morais e materiais são indedutíveis do Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica pagadora. O disposto na referida Solução de
Consulta se aplica aos valores pagos aos empregados pelas empresas que apuram o
imposto pelo lucro real (com faturamento anual acima de R$ 78 milhões) nas
indenizações fixadas em acordo homologado judicialmente.
A decisão
reconhece que estas não são despesas necessárias, usuais e normais no tipo de
transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, e que,
portanto, são indedutíveis na determinação do lucro real e do resultado
ajustado.
A equipe
do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.