O colegiado da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu de forma unânime que valores a
serem recebidos por beneficiário em decorrência do falecimento do segurado
contratante do seguro conhecido como VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício
Livre) não integram herança e, portanto, não se submetem à tributação de ITCMD.
Para a Ministra Relatora dos Resp de número
963.482/RS e 1.961.488/RS, Assusete Magalhães, o entendimento da
Superintendência de Seguros Privados (Susep) – que é a autarquia federal
responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro – torna
suficientemente claro que o VGBL trata de “seguro de vida individual que tem
por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou
pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento
contratado”.
Confirmando a natureza securitária do
VGBL, por jurisprudência e classificação da agência reguladora do setor
econômico pertinente, entendeu-se como evidente que os valores recebidos na
hipótese não se consideram herança e não são tributáveis para fins de ITCMD. O
ente estatal litigante que não teve seu direito de recolhimento tributário
reconhecido na ocasião foi o Estado do Rio Grande do Sul.
A equipe do Vitor Costa Advogados está
à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.