O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em
recente julgamento, proferiu decisão no sentido de que, quando o falecimento do
contribuinte ocorrer após a sua citação nos autos da execução fiscal, a
execução pode ser redirecionada aos seus herdeiros e/ou espólio.
Entretanto, quando o óbito do devedor ocorrer em
momento anterior à constituição do crédito tributário, não é admitido o redirecionamento/sucessão.
A decisão foi baseada na súmula 392 do STJ, contrariando entendimento da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, com base no Artigo 131, do Código
Tributário Nacional - CTN, sustentou que a morte do devedor transfere a dívida
automaticamente aos herdeiros.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG também
proferiu decisão sobre a questão em tela, dando razão ao devedor ao julgar ação
que versou sobre dívidas de IPTU dos anos 2017 e 2018, posteriores ao
falecimento do contribuinte. Naquele caso, o TJMG determinou a nulidade da
respectiva CDA (Certidão de Dívida Ativa) baseando-se também na súmula 392 do
STJ, por entender que a CDA não pode ser modificada a não ser por erro
material.
A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar
eventuais esclarecimentos.