A Medida
Provisória nº 1.160/23 estabeleceu a retomada do chamado “voto de qualidade”
dentro do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). A norma em
questão prevê que, em casos de empate no julgamento administrativo, deve-se
recorrer ao presidente da turma do CARF para futura decisão.
A medida poderá
proporcionar mais vitórias à receita no âmbito administrativo tributário.
Anteriormente, vigorava a Lei 13.988/20 que favorecia o contribuinte nos casos
de empate no julgamento do processo administrativo de exigência do crédito
tributário, pois não se aplicava o voto de qualidade, resolvendo-se,
assim, em favor do contribuinte.
Em sessão
recente, o STF abordou a matéria questionando o critério de desempate; o Ministro
Relator do caso foi contra a alteração instituída pela Lei 13.988/20 e votou
por sua inconstitucionalidade. Entretanto, o restante dos Ministros defendeu a
sua constitucionalidade e a extinção do voto de qualidade. O processo
encontra-se temporariamente suspenso.
A Medida
Provisória 1.160/23 entrou em vigor na data de sua publicação (12/01/2023) e já
poderá ser aplicada.
A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar
eventuais esclarecimentos.