A Receita Federal do Brasil publicou
recentemente a Solução de Consulta nº 7/2023, de acordo com a qual esclareceu
que o investidor pessoa física residente no exterior que possui rendimentos de
aplicações financeiras e adquire a condição de residente no Brasil deixa de se
sujeitar ao regime especial previsto na Medida Provisória nº
2.189/2001. Assim que houver a mudança da residência fiscal, o investidor passa
a se sujeitar às mesmas regras de tributação de rendimentos de pessoas físicas
residentes no País.
No caso de uma aplicação financeira
sujeita ao IRRF, os rendimentos auferidos pelo investidor, até o dia anterior à
aquisição de residência no País, são tributáveis pelo regime especial previsto
na MP citada acima.
A Solução de Consulta dispõe ainda
que, no caso de operações realizadas em bolsa e sujeitas à incidência do
imposto sobre a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a
residência no País apurar e recolher o tributo devido, conforme as regras
aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.
Deve-se lembrar que, de acordo com o
Regulamento do Imposto de Renda, a mudança de residência fiscal pode ocorrer
através da obtenção do visto permanente ou após 183 dias de permanência no
Brasil (ainda que com visto temporário), contados a partir da data de sua
entrada.
A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar
eventuais esclarecimentos.