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02/02/2023

Novo entendimento da Receita Federal modifica regras de tributação para investidores que passaram a ser residentes no País
 

A Receita Federal do Brasil publicou recentemente a Solução de Consulta nº 7/2023, de acordo com a qual esclareceu que o investidor pessoa física residente no exterior que possui rendimentos de aplicações financeiras e adquire a condição de residente no Brasil deixa de se sujeitar ao regime especial previsto na Medida Provisória nº 2.189/2001. Assim que houver a mudança da residência fiscal, o investidor passa a se sujeitar às mesmas regras de tributação de rendimentos de pessoas físicas residentes no País. 

No caso de uma aplicação financeira sujeita ao IRRF, os rendimentos auferidos pelo investidor, até o dia anterior à aquisição de residência no País, são tributáveis pelo regime especial previsto na MP citada acima.

A Solução de Consulta dispõe ainda que, no caso de operações realizadas em bolsa e sujeitas à incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a residência no País apurar e recolher o tributo devido, conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.

Deve-se lembrar que, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, a mudança de residência fiscal pode ocorrer através da obtenção do visto permanente ou após 183 dias de permanência no Brasil (ainda que com visto temporário), contados a partir da data de sua entrada.

 

A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.