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06/03/2023

Alteração da tributação de software para empresas que adotam o regime do lucro presumido
 

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) emitiu a Solução de Consulta n° 36 que traz impactos sobre a tributação de software para as empresas que adotam o regime de lucro presumido.  

Conforme entendimento do fisco, softwares eram classificados em dois grupos para tributação: sendo os comercializados em larga escala conhecidos como softwares de “prateleira”, considerados como mercadorias, e os softwares “sob encomenda” classificados como prestação de serviço. A SC em tela foi emitida em linha com decisão de 2021 do Supremo Tribunal Federal – STF que determinou que tanto o software de prateleira quanto o software sob encomenda devem ser considerados como prestação de serviços e tributados pelo ISS.

A legislação prevê que o comércio deve aplicar os percentuais de 8% para a base de cálculo do IRPJ e 12% para CSLL, enquanto os prestadores de serviços utilizavam 32% para base de cálculo do IRPJ e CSLL. Em vista da SC acima referida, o percentual de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL passa a ser aplicável tanto para todos os tipos de software, majorando assim a tributação das empresas que adotam o regime do lucro presumido.

 

A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.