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02/05/2023

Alteração no entendimento sobre a incidência do IRRF na importação de software
 

No dia 11/04/2023, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) emitiu a Solução de Consulta n° 75/2023, que modifica o entendimento quanto à incidência do IRRF sobre remessas para aquisição de licenças de uso de softwares “de prateleira”. A nova norma seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no contexto das ADIs n° 1.945 e n°5.659, superando o posicionamento anterior que classificava, para fins tributários, softwares de prateleira como mercadorias. 

A alíquota padrão que foi estabelecida é de 15% (quinze por cento) exceto quando o beneficiário for residente ou domiciliado em um país com tributação favorecida, neste caso aplica-se alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os royalties. Cabe ressaltar que a tributação independe de o software ser customizado ou da forma de aquisição (via download ou por acesso em nuvem), sendo baseada na caracterização das remessas como remuneração de direitos autorais (royalties), e que na legislação brasileira os programas de computador são considerados como obras intelectuais (conforme o artigo 22 da Lei nº 4.506/1964), o que justifica a classificação dos pagamentos realizados para aquisição ou renovação de licenças de uso desses programas.

 

A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.