A Receita Federal publicou no dia 11 de maio a Solução de Consulta COSIT
n° 87 que reforça o entendimento de que as empresas não são obrigadas a
considerar os custos com internet e energia elétrica, por exemplo, de
funcionários que aderem ao sistema de home office, na base de cálculo
das contribuições previdenciárias e o imposto de renda (IRPF).
O dispositivo norteia-se pela CLT entendendo que a reforma trabalhista
definiu que as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado com o teletrabalho constarão de contrato escrito e não integrarão a
remuneração, conforme art. 75-D, parágrafo único, da legislação trabalhista.
A mesma consulta afirma que a caracterização do aspecto indenizatório de
tais valores e o consequente afastamento das contribuições previdenciárias
dependem da comprovação efetiva das despesas, por meio de documentação hábil e
idônea não especificadas.
A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar
eventuais esclarecimentos.