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01/06/2023

Receita Federal reitera entendimento sobre despesas de funcionários em teletrabalho e exige comprovante para dedução de tarifas
 

A Receita Federal publicou no dia 11 de maio a Solução de Consulta COSIT n° 87 que reforça o entendimento de que as empresas não são obrigadas a considerar os custos com internet e energia elétrica, por exemplo, de funcionários que aderem ao sistema de home office, na base de cálculo das contribuições previdenciárias e o imposto de renda (IRPF).

O dispositivo norteia-se pela CLT entendendo que a reforma trabalhista definiu que as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado com o teletrabalho constarão de contrato escrito e não integrarão a remuneração, conforme art. 75-D, parágrafo único, da legislação trabalhista.

A mesma consulta afirma que a caracterização do aspecto indenizatório de tais valores e o consequente afastamento das contribuições previdenciárias dependem da comprovação efetiva das despesas, por meio de documentação hábil e idônea não especificadas.

 

A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.