25/11/2021

STJ decide que valores de VGBL não integram herança, sendo infundada cobrança de ITCMD
 

O colegiado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu de forma unânime que valores a serem recebidos por beneficiário em decorrência do falecimento do segurado contratante do seguro conhecido como VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) não integram herança e, portanto, não se submetem à tributação de ITCMD. 

Para a Ministra Relatora dos Resp de número 963.482/RS e 1.961.488/RS, Assusete Magalhães, o entendimento da Superintendência de Seguros Privados (Susep) – que é a autarquia federal responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro – torna suficientemente claro que o VGBL trata de “seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Confirmando a natureza securitária do VGBL, por jurisprudência e classificação da agência reguladora do setor econômico pertinente, entendeu-se como evidente que os valores recebidos na hipótese não se consideram herança e não são tributáveis para fins de ITCMD. O ente estatal litigante que não teve seu direito de recolhimento tributário reconhecido na ocasião foi o Estado do Rio Grande do Sul.

A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.