A redução de capital de uma sociedade limitada, por ter potencial
para atingir direitos de credores, é uma operação que exige, conforme o caso, a
publicidade do ato na imprensa, sendo certo que o seu registro na junta
comercial competente somente será efetivado 90 (noventa) dias após a
publicação, constituindo este período o prazo para oposição dos credores que se
sentirem prejudicados por tal redução de capital.
Um caso clássico do acima exposto é a redução de capital
prevista no art. 1.082, II, do Código Civil, i.e. a redução de capital
por ser este considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade. O
próprio Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão
federal ao qual se submetem as juntas comerciais das 27 (vinte e sete) unidades
federativas, dispõe em seu Manual de registro de atos de sociedade limitada,
item 2.2.5 (redução de capital), que a publicação do ato na imprensa e o seu
registro após 90 (noventa) dias são aplicáveis nos casos de redução por capital
excessivo.
A contrario sensu, a redução de capital prevista no
art. 1.082, I, do Código Civil, i.e. a redução de capital por perdas
(ou, em outro termos, a redução para compensação de prejuízos acumulados)
possui um caráter meramente formal, não alterando o direito dos credores, já
que não há perda patrimonial para a sociedade (mas tão somente um ajuste
contábil via redução nominal do seu capital). Neste sentido, nos casos de
redução por perdas, não há que se falar em publicação do ato para manifestação
dos credores e, portanto, não há obrigatoriedade do decurso do prazo de 90 (noventa)
dias para registro do ato pela junta comercial.
Ocorre que, além das reduções de capital voluntárias (como
as acima mencionadas – capital excessivo e redução por perdas), a Lei prevê as
chamadas reduções de capital obrigatórias, quando há dissolução da sociedade
com relação a um sócio, a chamada dissolução parcial (morte, exercício de
direito de retirada ou exclusão de sócio).
O exercício do direito de retirada do artigo 1.029, por
exemplo. O sócio, unilateralmente, exerce o seu direito de não mais fazer parte
do quadro societário. Sobre o assunto, ainda com relação ao Manual do DREI, não
há qualquer menção à obrigatoriedade de publicação (e decurso do prazo de
noventa dias) como condição para registro de atos decorrentes do exercício do
direito de retirada. O Manual (item 3.2.6.2) estabelece que passado o prazo de
aviso prévio do artigo 1.029, deverá ser providenciado arquivamento da
notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos
sócios; a junta comercial competente, então, anotará no prontuário a retirada
do sócio; e, por fim, a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte,
regularizar o quadro societário.
Da mesma forma ocorre com a exclusão judicial de um sócio,
como prevista no artigo 1.030 do Código Civil. Esta exclusão tem como
consequência a apuração de haveres de tal sócio. Tal pagamento implica na
redução de capital na proporção detida pelo socio retirante. Trata-se, contudo,
de uma redução legal (ou obrigatória), prescindindo de deliberação dos sócios,
ou seja, a reunião de sócios não é realizada para deliberar se aprova ou não a
redução de capital, mas para tomar conhecimento do fato e alterar a cláusula do
capital social.
Todavia, na prática, a Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro tem atuado em sentido diverso. Em processo de pedido de registro de
alteração contratual de sociedade limitada sobre redução do capital em virtude
de exclusão de sócio minoritário com fundamento no artigo 1.030 do Código
Civil, exigiu observância do procedimento previsto no artigo 1.084, que regula
hipótese diferente (redução do capital por ser este excessivo - artigo 1082,
II). Houve uma exclusão judicial de sócio, transitada em julgado, com ordem
judicial para a exclusão do socio. Foi assinada a respectiva alteração
contratual, cumprindo a determinação, a qual foi protocolada na JUCERJA. No
entanto, o vogal exigiu a publicação do ato, como se fosse uma redução de
capital voluntária.
Vale mencionar novamente que nas hipóteses de morte,
retirada ou exclusão de sócio, não há, no novo Código Civil, nada que
condicione a eficácia do ato de redução de capital à aprovação de credores –
até porque não há decisão da sociedade (ou de sua reunião/assembleia de sócios)
neste sentido, mas sim um evento que se lhe impõe.
Entendemos, portanto, importante, neste contexto, que o DREI
se manifeste, via ato normativo, para melhor esclarecer que os atos de redução
do capital de sociedades limitadas que venham a ocorrer em função de retirada,
morte ou exclusão de sócio não se submetem ao regime obrigatório da publicidade
dos atos previsto na Lei para a redução de capital.
Rafael Frota I. B. Ferraz é sócio do Vitor Costa Advogados