Em
concordância o acórdão já proferido pelo TRF da 3ª região, o STJ entendeu que o
benefício previsto em artigo do decreto-lei 1.510/76, que isentava do IR o
lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos
após a aquisição, e que foi revogado pela lei 7.713/88, é de caráter
personalíssimo.
Neste
sentido, o benefício não incidirá no lucro obtido com a venda de participação
societária herdada após a revogação do artigo
4°, letra d. O relator Manoel Erhardt afirmou que a isenção
não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à
titularidade das ações pelo prazo de cinco anos.
A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição
para prestar eventuais esclarecimentos.