A Coordenação-Geral de Tributação
(Cosit) emitiu a Solução de Consulta n° 36 que traz impactos sobre a tributação
de software para as empresas que adotam o regime de lucro presumido.
Conforme entendimento do fisco,
softwares eram classificados em dois grupos para tributação: sendo os
comercializados em larga escala conhecidos como softwares de “prateleira”,
considerados como mercadorias, e os softwares “sob encomenda” classificados
como prestação de serviço. A SC em tela foi emitida em linha com decisão de
2021 do Supremo Tribunal Federal – STF que determinou que tanto o software de
prateleira quanto o software sob encomenda devem ser considerados como
prestação de serviços e tributados pelo ISS.
A legislação prevê que o comércio deve
aplicar os percentuais de 8% para a base de cálculo do IRPJ e 12% para CSLL,
enquanto os prestadores de serviços utilizavam 32% para base de cálculo do IRPJ
e CSLL. Em vista da SC acima referida, o percentual de 32% para a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL passa a ser aplicável tanto para todos os tipos de
software, majorando assim a tributação das empresas que adotam o regime do
lucro presumido.
A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar
eventuais esclarecimentos.