No dia 11/04/2023, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
emitiu a Solução de Consulta n° 75/2023, que modifica o entendimento quanto à
incidência do IRRF sobre remessas para aquisição de licenças de uso de
softwares “de prateleira”. A nova norma seguiu o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no contexto das ADIs n° 1.945 e n°5.659, superando o
posicionamento anterior que classificava, para fins tributários, softwares de
prateleira como mercadorias.
A alíquota padrão que foi estabelecida é de 15% (quinze por cento)
exceto quando o beneficiário for residente ou domiciliado em um país com
tributação favorecida, neste caso aplica-se alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre os royalties. Cabe ressaltar que a tributação independe de o
software ser customizado ou da forma de aquisição (via download ou por acesso
em nuvem), sendo baseada na caracterização das remessas como remuneração de
direitos autorais (royalties), e que na legislação brasileira os programas de
computador são considerados como obras intelectuais (conforme o artigo 22 da
Lei nº 4.506/1964), o que justifica a classificação dos pagamentos realizados
para aquisição ou renovação de licenças de uso desses programas.
A equipe do Vitor Costa Advogados está à
disposição para prestar eventuais esclarecimentos.