Ao apreciar o Tema de Repercussão Geral,
o Supremo Tribunal Federal entendeu que a incidência do IOF em operações de
crédito, especificamente aquelas relacionadas a mútuos de recursos financeiros
entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, mesmo sem a
interveniência de instituição financeira é constitucional, não se limitando o
tributo, portanto às operações realizadas por instituições financeiras.
O relator do caso reforçou que o mútuo
de recursos financeiros, mesmo quando considerado um empréstimo de dinheiro
entre particulares, configura uma "operação de crédito" sujeita à
incidência do IOF.
Neste sentido, a tese proposta pelo
relator, Ministro Cristiano Zanin, decidiu que "é constitucional a
incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de
recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa
física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras".
A
equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar eventuais
esclarecimentos.