Em entendimento recente na Solução de Consulta Cosit
nº 2/2024, a Receita Federal concluiu que o acréscimo resultante da variação
cambial de parcelas recebidas na alienação a prazo de participações societárias
alienadas a residentes no exterior não é considerado no cálculo do ganho de
capital. Em vez disso, é tributado individualmente como rendimento de capital,
caracterizado como juros.
Desta forma, o pagamento do reajuste de parcelas a
residentes no exterior, decorrente da variação cambial positiva, está sujeito à
retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. A falta de
retenção implica no pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do residente
no exterior, caso este não tenha informado à fonte pagadora sobre a situação
especial do beneficiário. Se houver provas de que essa informação foi
comunicada à fonte pagadora no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto de renda devido recai sobre o procurador no Brasil.
Embora não exista um acordo ou convenção para evitar a
dupla tributação entre o Brasil e os Estados Unidos, reconhece-se a
reciprocidade de tratamento tributário.
A equipe do Vitor Costa Advogados está à
disposição para prestar eventuais esclarecimentos.