A Receita Federal publicou a Instrução
Normativa de nº 2.180, de 11 de março de 2024, a qual regulamenta a tributação
de investimentos no exterior de pessoas domiciliadas no Brasil. Tal tributação
possui fundamento na Lei nº 14.754 de 2023, mais exatamente nos seus primeiros
15 artigos, e foi o alvo da referida Instrução Normativa, em especial com
relação a depósitos não remunerados, moeda estrangeira mantida em espécie,
aplicações financeiras, entidades controladas, assim consideradas as sociedades
e demais entidades personificadas, ou não, incluídos os Fundos de Investimento,
as Fundações e os trusts existentes no exterior.
Com relação à tributação anual do lucro
das entidades controladas a nova Lei e sua regulamentação estabelecem que
incidirá Imposto de Renda de Pessoa Física à alíquota de 15% sobre a parcela
anual dos lucros da controlada direta ou indireta no exterior que forem
apurados a partir do dia 1º de janeiro de 2024 independentemente de sua
distribuição. Portanto, os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 somente
serão tributados à alíquota de 15% quando da sua efetiva disponibilização.
A regulamentação e a própria Lei nº
14.754 de 2023 estabelecem que até 31 de maio de 2024 poderão as pessoas
físicas, residentes no país, optar por atualizar os bens e direitos no exterior
( constantes de informações anteriores à fiscalização) para o valor de mercado
em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá ser tributada a
diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição, à alíquota
definitiva de 8%, observados os termos e condições do programa eletrônico
Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex).
A equipe do Vitor Costa
Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.