A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) editou, em
14 de março de 2024, a Solução de Consulta nº 21, a qual afasta a aplicação do
artigo 23 da Lei nº 9.532/97 (o qual estabelece que na transferência de
direitos de propriedade por sucessão nos casos de herança, legado ou por doação
em adiantamento da legitima, os bens ou direitos poderão ser avaliados a valor
de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do
doador) nos casos de doação a herdeiros de cotas de fundos fechados de
investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento. Sendo assim,
nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de
doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento
em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por
residente ou domiciliado no país, estabelece a Cosit no mencionada Solução de
Consulta ser cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras
aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, como
estabelecido no artigo 21 da Lei 8981 de 1995.
A alteração, na prática, afasta a possibilidade da
doação das cotas ser efetivada pelo valor histórico (constante da
declaração de imposto de renda do doador) sendo necessário, no caso,
atualizar o valor a mercado para fins de tributação pelo imposto de
renda (IRRF) de acordo com as alíquotas progressivas (15% a 22,5%).
A Solução de Consulta nº 21 de 2024 estabelece que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto apurado recairá sobre
o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar
os recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em
fundos de investimento administrados por outra instituição.
A equipe do Vitor Costa
Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.