1. Foi publicada, em edição especial do Diário
Oficial da União de 30 de abril de 2023, a Medida Provisória nº 1.171/23, que
estabelece, em especial, alterações na tributação do IRPF sobre a renda auferida por pessoas físicas
residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts localizados
no exterior.
·
Investimentos feitos no exterior por pessoas físicas
residentes no Brasil, por entidades por elas controladas (Entidades
Controladas (Offshore) e direitos objeto de Trust) - (sob uma alíquota
progressiva de zero a 22,5%): as aplicações financeiras (depósitos
bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimentos,
instrumentos financeiros, apólices de seguro) e rendimentos provindos da
remuneração produzida pelas aplicações financeiras serão tributados pelo IRPF a
partir de janeiro de 2024 e de forma separada dos demais rendimentos e ganhos
de capital presentes no País.
·
Entidades Controladas (Offshore) - sendo essas sociedades,
personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, desde que
estejam localizadas em país com tributação favorecida e/ou apurem renda ativa (royalties, juros, dividendos,
participações societárias) própria inferior a 80% da renda total (somatório de
todas as receitas). Os lucros apurados (accrual basis) a partir de 1° de
janeiro de 2024 serão tributados a partir da efetiva disponibilização para o
contribuinte.
·
Trust no Exterior - a distribuição pelo Trust ao beneficiário será
considerada como doação, se por ato intervivos e, em caso de falecimento,
transmissão causa mortis. Além disso, a declaração é obrigação apenas do
instituidor (settlor). Para fins da nova legislação, não mais se diferencia
Trust “Irrevogável” de “Revogável”.
Vale mencionar que em qualquer das operações,
exceto no caso de Trust, a variação cambial comporá o ganho de capital percebido
pelo contribuinte no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do
investimento.
O objetivo principal da medida provisória,
conforme mencionado na Exposição de Motivos de 28 de abril de 2023, é impedir o
diferimento da tributação sobre esses rendimentos, evitando que fiquem anos sem
serem distribuídos (e, portanto, tributados) para o sócio pessoa física
residente no Brasil.
2. Por outro lado, a
mesma MP autorizou as pessoas físicas residentes no Brasil a atualizarem, a valores
de mercado, o valor de bens e direitos no exterior, declarados nas respectivas
DIRPFs em 31/12/2022 e tributar a diferença entre o custo de aquisição pelo
IRPF à alíquota definitiva de 10%.
3. A MP trata também
do acréscimo da faixa de isenção de Imposto de Renda na Fonte para residentes
no País, criando uma nova tabela progressiva mensal do Imposto de Renda válida
já a partir deste mês de maio de 2023, tornando isentos de tributação na fonte os
rendimentos de até R$ 2.112,00 por mês.
A equipe do Vitor Costa Advogados está à disposição para prestar
eventuais esclarecimentos.